______________________________________
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VERA CRUZ

MULTA CONDOMINIAL ACIMA DE 2%.
O novo Código Civil faz menção e estabelece que a multa condominial é de, no máximo 2%; e assim muitas dúvidas tem surgido em razão de cobranças com maior índice. E aí surge a pergunta: COMO PODE?... Nada é inventado, senão, o cumprimento da Lei:
O Código Civil, se curva às determinações das Convenções Condominiais, que feitas sob a égide da Lei 4591 de 16/12/64, mantém vivas as determinações impostas por esta citada norma de direito.-
Cada convenção condominial é a Carta Magna que rege o dia a dia de cada comunidade. Assim, a Lei Ciivil que estabelece o índice percentual de 2%, faz referência exclusiva às Normas Condominiais que não fazem menção às multas em razão da inadimplência.
Todavia, se a Convençao faz relato a um determinado índice percentual para punir os seus pares por descumprimentos obrigacionais, diz a Lei. CUMPRA-SE A CONVENÇÃO. Isto porque, é entendido pelo Tribunais que a Convenção Condominial é a vontade das partes. E nada supera a vontade das partes!.
No intuito de comprovar o que aqui se relata, basta encontrar o Art. 1336 do referido Código, pois em seus §§ 1º e 2º a situação é configurada não deixando nenhuma outra interpretação para trás.
PROCURAÇÃO EM ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO
A procuração de que fala o Código Civil – Mandato Procuratório – é o documento hábil que permite ao condômino se fazer representar numa assembléia de condomínio por outra pessoa qualquer, podendo não ser condômino. As representações feitas através do documento legal permitem que o representante manifeste o seu voto de acordo com a sua consciência, tornando válido o interesse de cada representado. É lógico que o representante, na qualidade de condômino também, tornará evidente que a sua representatividade formará um núcleo de menor número de pessoas presentes ao ato, pois, se trata de um único ser, porém a sua extensão representativa fará, obrigatoriamente, que o seu voto venha a ser multiplicado pelo número de representações possuídas e entregues à mesa diretora.
A prevalência da vontade da maioria, não pode fazer a contagem daquele representante como um único, e se tornar minoria na contagem dos presentes, mas, como um todo do que ele representa.
Entende-se bem, que a vontade manifestada é o condicionamento intrínseco daquela pessoa que ali se faz presente; talvez os representados tivessem pensamentos divergentes, mas não é a ausência que vai fazer levantar uma dúvida ou dispersar a manifestação de vontade do ausente, que usou dos meios legais civilistas no intuito de alcançar o seu voto naquele momento assemblear. Não se discute os motivos da sua falta, a sua presença, paradoxalmente, é uma realidade. Assim diz o Código Civil e suas normas são imperativas.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VERA CRUZ
Cachambi - Rio de Janeiro
Titulado e administrado pelo nosso sistema, onde os valores condominiais são manipulados única e exclusivamente pelo Síndico. Não há interferência de terceiros nas importâncias condominiais, que permanecem sempre às ordens deste, único elemento a fazer uso dos valores disponíveis para os gastos necessários aos interesses do condomínio. Assim, não acontecem ERROS nem uso INDEVIDO do dinheiro da comunidade condominial.
As Assembléias Gerais (Ordinárias ou Extraordinárias) são atos privativos e exclusivos dos condôminos, ainda que possam existir interesses e envolvimentos para com terceiros. Isto não significa que os "terceiros" tenham que participar das reuniões. Esta participação fica adstrita ao CONVITE FORMAL da mesa diretora dos trabalhos. Não se iludam. A Assembléia Geral é a titular do direito condominial, nada se faz sem a sua anuência.
A fim de atender as necessidades dos senhores síndicos e consequentemente dos condôminos, mantemos contatos permanentes com visitas aos edifícios residenciais ou comerciais, no sentido de elaborar planos contábeis, administrativos e funcionais, fazendo adaptar a cada condomínio, de acordo com suas necessidades e interesses, um histórico e plano de informatização adaptáveis ao conjunto administrativo, sensível a cada administrador.