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CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VERA CRUZ

MULTA CONDOMINIAL ACIMA DE 2%.

O novo Código Civil faz menção e estabelece que a multa condominial é de, no máximo 2%; e assim muitas dúvidas tem surgido em razão de cobranças com maior índice. E aí surge a pergunta: COMO PODE?... Nada é inventado, senão, o cumprimento da Lei:

O Código Civil, se curva às determinações das Convenções Condominiais, que feitas sob a égide da Lei 4591 de 16/12/64, mantém vivas as determinações impostas por esta citada norma de direito.-

Cada convenção condominial é a Carta Magna que rege o dia a dia de cada comunidade. Assim, a Lei Ciivil que estabelece o índice percentual de 2%, faz referência exclusiva às Normas Condominiais que não fazem menção às multas em razão da inadimplência.

Todavia, se a Convençao faz relato a um determinado índice percentual para punir os seus pares por descumprimentos obrigacionais, diz a Lei. CUMPRA-SE A CONVENÇÃO. Isto porque, é entendido pelo Tribunais que a Convenção Condominial é a vontade das partes. E nada supera a vontade das partes!.

No intuito de comprovar o que aqui se relata, basta encontrar o Art. 1336 do referido Código, pois em seus §§ 1º e 2º a situação é configurada não deixando nenhuma outra interpretação para trás.

PROCURAÇÃO EM ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO

A procuração de que fala o Código Civil – Mandato Procuratório – é o documento hábil que permite ao condômino se fazer representar numa assembléia de condomínio por outra pessoa qualquer, podendo não ser condômino. As representações feitas através do documento legal permitem que o representante manifeste o seu voto de acordo com a sua consciência, tornando válido o interesse de cada representado. É lógico que o representante, na qualidade de condômino também, tornará evidente que a sua representatividade formará um núcleo de menor número de pessoas presentes ao ato, pois, se trata de um único ser, porém a sua extensão representativa fará, obrigatoriamente, que o seu voto venha a ser multiplicado pelo número de representações possuídas e entregues à mesa diretora.
 A prevalência da vontade da maioria, não pode fazer a contagem daquele representante como um único, e se tornar minoria na contagem dos presentes, mas, como um todo do que ele representa.
Entende-se bem, que a vontade manifestada é o condicionamento intrínseco daquela pessoa que ali se faz presente; talvez os representados tivessem pensamentos divergentes, mas não é a ausência que vai fazer levantar uma dúvida ou dispersar a manifestação de vontade do ausente, que usou dos meios legais civilistas no intuito de alcançar o seu voto naquele momento assemblear. Não se discute os motivos da sua falta, a sua presença, paradoxalmente, é uma realidade. Assim diz o Código Civil e suas normas são imperativas.

CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VERA CRUZ

Cachambi - Rio de Janeiro

Titulado e administrado pelo nosso sistema, onde os valores condominiais são manipulados única e exclusivamente pelo Síndico. Não há interferência de terceiros nas importâncias condominiais, que permanecem sempre às ordens deste, único elemento a fazer uso dos valores disponíveis para os gastos necessários aos interesses do condomínio. Assim, não acontecem ERROS nem uso INDEVIDO do dinheiro da comunidade condominial.

 

SINDICOS, CONDÔMINOS E CONDOMÍNIOS

Informe importante:

As Assembléias Gerais (Ordinárias ou Extraordinárias) são atos privativos e exclusivos dos condôminos, ainda que possam existir interesses e envolvimentos para com terceiros. Isto não significa que os "terceiros" tenham que participar das reuniões. Esta participação fica adstrita ao CONVITE FORMAL da mesa diretora dos trabalhos. Não se iludam. A Assembléia Geral é a titular do direito condominial, nada se faz sem a sua anuência.

A fim de atender as necessidades dos senhores síndicos e consequentemente dos condôminos, mantemos contatos permanentes com visitas aos edifícios residenciais ou comerciais, no sentido de elaborar planos contábeis, administrativos e funcionais, fazendo adaptar a cada condomínio, de acordo com suas necessidades e interesses, um histórico e plano de informatização adaptáveis ao conjunto administrativo, sensível a cada administrador.

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