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Livro Publicado
Na qualidade de advogado, escritor, autor do livro Síndicos, Condôminos e Condomínios publicado pela editora Lumen Juris, palestrante direto, sobre os diversos temas populacionais, na Rádio Tupi do Rio de Janeiro e corretor de imóveis, devidamente credenciado pelo Conselho Regional, interessou-se e desenvolveu estudos relativos à matéria acima fazendo a publicação mencionada, no intuito de contribuir com a comunidade condominial. Saiba Mais...

Condôminos
Os titulares de imóveis condominiais, normalmente, se veem envolvidos nas complexidades da vida em comum, gerando controvérsias nas relações administrativas e residenciais nos blocos de concreto, sendo eles horizontais ou verticais; implicando tais controvérsias nas ocorrências financeiras, tanto positivas como negativas, Saiba Mais...

Consulta Processual
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Professor-Direito Processual Civil Sempre à disposição da Academia de Concursos Públicos onde contribui com aquela Casa de Ensino na formação de profissionais destinados ao Poder Judiciário e demais áreas do Direito

JURISDIÇÃO

Entenda o que é:

A jurisdição  pode ser, contenciosa ou voluntária.

A jurisdição contenciosa: denomina-se também de jurisdição própria, jurisdição verdadeira. Diz-se que na jurisdição contenciosa o juiz forma a triangulação na composição da lide, juntamente com as partes, após ter sido provocado, no intuito de, na constância processual, possa chegar ao veredicto, e tornar a coisa definitivamente julgada.

A jurisdição voluntária, por sua vez, não decide os litígios, mas aproxima certos negócios indiretos, cujos objetivos, muitas vezes, estão de um lado só. Apenas fica sob a tutela de um juiz, a fim de alcançar o interesse da parte, sem que exista a demanda propriamente dita. Por exemplo: a manifestação de um direito que não está sendo discutido, mas está sendo preterido sem a manifestação da parte Ré.  Alguns autores defendem a tese de que nestes casos, não existe processo, por lhe faltar a lide. Defendemos nós que este é um processo, onde a manifestação do juiz vai vincular um direito que está sendo preterido, com a confirmação de todos, e jamais haverá “coisa julgada”. No entanto a pretensão autoral se for legal, receberá a resposta jurisdicional. As partes são reduzidas aos interessados. O princípio da jurisdição voluntária é o interesse unilateral da causa, a qual o juiz responde com a manifestação do direito. Quando se fala de uma coisa comum, o prejudicado se manifesta no seu interesse naquilo que lhe diz respeito, sem, no entanto, encontrar méritos das partes daqueles que não se interessaram ao feito. A jurisdição voluntária é regida pelo CPC em seus artigos 1.103 ao 1.112.

Quando o artigo 1º do CPC menciona a jurisdição civil, está buscando a racionalidade do feito especial para os assuntos civis no que tange à matéria propriamente dita: As racionalidades se limitam quanto às suas condições específicas:  Primeiro, no que diz respeito à MATÉRIA (Rationae Materiae). Trata-se da matéria, propriamente dita, que deverá estar sendo abordada. Aí temos que separar as matérias que fazemos destaque quanto as condições de ordem PENAL, CIVEL, TRABALHO, MILITAR, INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES  etc.

O que vem a ser MATÉRIA (Rationae Materiae).

Um assunto a ser resolvido através da jurisdição trabalhista. (Relativa ao Direito do Trabalho). Logicamente, somente o Juiz do Trabalho, tem jurisdição sobre esta matéria, assim como a sua competência está delimitada pela Organização Judiciária do Tribunal do Trabalho. Toda vez que se tratar da competência do juiz, em relação à MATÉRIA, diz-se que esta competência é ABSOLUTA. Não poderá ser modificada. (Diferente da competência RELATIVA).

Da mesma forma, no que diz respeito ao LOCAL (Rationae Locci). Trata-se das divisões territoriais, Estados, Municípios, Distrito Federal; assim compreendidos também, os Fóruns Regionais, enfim são as chamadas Comarcas. Nenhum juiz tem poderes sobre a Comarca que não lhe diz respeito.

Assim, também quanto à PESSOA (Rationae Personae). Temos aí as distinções pessoais; São os chamados fóruns privilegiados e os destaques que cada SER possui na esfera jurídica. As pessoas jurídicas de âmbito federal possuem o privilégio do fórum da Justiça Federal. O Presidente da República, Ministros de Estado, Senadores, Deputados Federais são privilegiados com o fórum do Supremo Tribunal Federal.

Por último se diz quanto ao VALOR (Rationae Valorem). Em caráter anterior à Lei 9.099, já havia um estabelecimento quanto ao valor que se fundia no artigo 275 do Código de Processo. Rito Sumário (60 Salários Mínimos como limite) Firmou-se mais ainda no que tange aos VALORES em função das Leis que deram vida aos Juizados Especiais, (Cíveis e Criminais) que fez estabelecer o Juizado Especial Cível no que se diz o VALOR DA CAUSA. (até 40 Salários Mínimos); enquanto na esfera criminal se reporta aos crimes cujas sanções penais são consideradas de pequeno porte.

Demonstra-se que um juiz na área CIVEL (Rationae Materiae), fica adstrito a sua Comarca, a fim de respeitar o LOCAL (Rationae Locci) onde atua, pois, fora da sua Comarca o seu Poder Jurisdicional está limitado. O mesmo ocorrendo no que diz respeito quanto à PESSOA, Autor/Réu, (Rationae Personae). O mesmo raciocínio se estende ao VALOR DA CAUSA (Rationae Valorem). Daí para frente, é fácil fazer as conclusões das junções e separações dos feitos, de acordo com as MATÉRIAS, LOCAIS, PESSOAS E VALORES.

NOTA: Os Juizados Especiais Federais recebem o mesmo critério jurisdicional em razão da Justiça Federal comum. No entanto, no que diz respeito ao valor, se estabelece cujas causas alcancem até 60 (sessenta) Salários Mínimos

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