NÃO É POSSÍVEL A EXISTÊNCIA DE DUAS UNIÕES ESTÁVEIS!...
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) revogou a Decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que considerou válida a existência de duas uniões estáveis em paralelo, formadas por um funcionário público aposentado naquele Estado, e mantidas até a sua morte. Decisão unânime da 4ª Turma daquele Órgão Superior Judicial..
E NÓS?...
O nosso sistema eleitoral causa um surpreendente resultado fisiológico que contradiz o princípio constitucional.
As eleições para o legislativo, encarregado de formalizar e aprovar as leis que vão reger o nosso sistema de legalidade se insurge nos resultados das urnas.
Em todos os estados brasileiros, inclusive o Distrito Federal, tanto em busca dos eleitos para o âmbito federal ou estadual, o caminho é sempre o mesmo.
Cada candidato faz a sua programação legislativa e faz apresentar aos eleitores, ao povo de um modo geral, as suas pretensões funcionais, se eleito for; logicamente que suas propostas estão sempre voltadas para o imenso âmbito da sociedade; até porque, se assim não for, não alcançará o maior números de votos, que é o seu principal objetivo.
Com este propósito por parte dos candidatos e obviamente por parte dos eleitores, este será o fim colimado. Agrados aos “gregos” e “troianos”. No entanto, a realidade não há de concretizar após os resultados dos eleitos. A insatisfação vai se tornar real, principalmente dos eleitores. O candidato eleito não sentirá tanto em sua pele, pois, na realidade o seu objetivo foi alcançado quando eleito, Seriam eles os “gregos” ou os “troianos”?
O povo que ascendeu aos seus planos deu-lhe o voto chamado de confiança. Porém, o candidato, agora eleito, não é o titular do seu mandato, embora outorgado em seu nome. Ele está subordinado aos prenúncios da direção do seu partido. E desta forma, o seu partido possui presidente, diretores e grupos de liderança.
Esta direção partidária possui interesses outros que se volta para a sustentação partidária, muito diferente daquela pretensão individual alcançada pelo candidato nas suas preposições eletivas. Cada partido, independente dos seus candidatos, é guiado pelas suas lideranças e direção que tornam o ambiente mais progressivo para os seus propósitos; e assim, diante do plenário assemblear, a votação de cada deputado, seja ele estadual ou federal se configura com os interesses partidários guiados pelos seus líderes, subordinados às vontades daquela maioria determinantemente partidária.
Quantas e quantas vezes o nosso candidato, sequer conseguiu levar avante a sua proposta de campanha, pois o sistema partidário e a sua fidelidade, também partidária, deixam para trás os propósitos e as razões da sua eleição, com o voto que o povo lhe ofereceu, confiante nas demonstrações e sustentações de então.
As lideranças não estiveram em nosso contato e nada daquilo foi proposto, até mesmo porque, no decurso do prazo constante, com objetivos próprios se voltam a fazer alianças com outros partidos, e a votação partidária suplanta a pretensão individual do seu candidato, agora eleito, com o seu voto, e vai fortificar a pretensão de uma outra linha de partido, que nada tem a ver com o seu propósito ao conceder o seu voto, agora perdido no tempo e no espaço. Não alcançou o seu objetivo, o seu princípio e, muitas vezes vai destacar exatamente o contrário das suas pretensões, e, até mesmo do seu candidato eleito.
Mas não se pode esquecer que ele não é o dono do mandato, a outorga que lhe foi concedida será exercida pela direção partidária, ou até mesmo pela direção de outro partido que, por motivos outros formaram ou formarão uma aliança: bi ou tri partidário; e o seu pretenso voto, correu para o esgoto, junto com a idéia do candidato que também, não tem como se rebelar, pois, afinal está eleito, alcançou o seu objetivo. Você elege um santo, mas a direção do céu, pode fazer aliança com o inferno, e deixa você no purgatório.
Assim é o nosso sistema eleitoral, que deixa a pergunta: E NÕS?...
Habeas Corpus
O Habeas Corpus não é só um remédio jurídico, é um direito constitucional içado em favor de qualquer cidadão que esteja com a sua liberdade de ir e vir cerceada, sem estar com a sua culpa formada. Ninguém pode ser impedido de caminhar livremente só porque uma autoridade, mesmo constituída, entender que a acusação imposta ao acusado merece fazer deter os seus passos. Toda vez que isto acontecer, fere o princípio constitucional. O corpo livre é imposto como direito e não como remédio. A culpa formalizada não se configura somente com a acusação!
Existem erros policiais e de autoridades constituídas que detém um cidadão por dias, às vezes até meses, tiram-lhe a liberdade de ir e vir; mais pelo capricho de uma acusação do que pelo fato supostamente consumado!.... Habeas Corpus nele!...
Tel: (21) 3071-4253
Os componentes bacharelados pela Universidade Gama Filho, se diversificam nas áreas do direito e se complementam como um todo nas necessidades jurídicas que se apresentam.
Dr. Arisnaldo de Oliveira Paiva
Jurista especializado: Cível, Criminal, Imobiliário, Condominial e Desportivo
arisnaldo@arisnaldopaiva.adv.br
Dra. Cátia Ferreira de Carvalho
Especializada em Direito Trabalhista
catiacarvalho@arisnaldopaiva.adv.br
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